Como ficam as contribuições Previdenciárias em caso de Redução da Jornada de Trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho pela Medida Provisória 936/2020.
NATÁLIA PAVLOV
A medida provisória 936/2020, também chamada “MP trabalhista” entrou em vigor no dia da sua publicação, em 01/04/2020, em regra a medida provisória tem duração de 60 dias corridos, durante esse período poderá ser votada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, caso esta votação não ocorra dentro do prazo máximo de 60 dias, automaticamente será prorrogado por mais 60 dias, foi o que aconteceu com a MP 936/2020, através do Ato CN 44/2020, publicado em 28/05/2020, o Congresso Nacional prorrogou a vigência da MP, porém, não poderá exceder o total de 120 dias de sua vigência.
Com a prorrogação da vigência da MP trabalhista, assim como vem sendo conhecida, nota-se que mais empresas vêm adotando esse programa governamental trata-se de um Benefício Emergencial, apesar de beneficiar diretamente o empregador, possibilitando a diminuição na jornada de trabalho e até mesmo a suspensão provisória do contrato de trabalho do funcionário, a MP 936/2020 tem por finalidade a Preservação do Emprego e da Renda, assim sendo, é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores que apresentarem redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho em função da crise causada pela pandemia do Coronavírus - COVID 19.
Contudo, de acordo com a própria redação dada pela MP 936/2020, o empregador deve se enquadrar em certas regras para receber o benefício, nota-se que a MP tem o condão de beneficiar as empresas que cumprirem com os requisitos, e consequentemente preservarem o emprego e o salário do trabalhador, entretanto, este é assunto para outro momento.
Visando esclarecer dúvidas recorrentes, daqueles empregados que já estão com a jornada de trabalho reduzida ou que estão com o contrato de trabalho suspenso temporariamente pela MP 936/2020 com relação às contribuições previdenciárias, é fundamental que o empregado consiga identificar a sua situação atual junto à empresa, para não correr risco de ficar sem receber o seu salário, ou o valor do benefício, esteja atento.
Após esta consideração, é importante que o empregado saiba que, no caso daquele que teve a jornada de trabalho diminuída, vai provocar uma redução no seu recolhimento do INSS, isso ocorre em razão do valor do salário (menor) decorrente da redução das horas trabalhadas, vamos usar um exemplo simples:
Abílio possui um salário de R$ 2.000,00 e trabalha 200 horas no mês. Em acordo individual com a empresa, foi decidido uma redução de jornada/salário de 50%. Logo, Abílio passará a receber R$ 1.000,00 e irá trabalhar 100 horas no mês.
Consequentemente, sua contribuição previdenciária será reduzida, pois passará a ser calculada sob o valor de R$ 1.000,00 valor esse inferior ao salário mínimo nacional (R$ 1.045,00). Logo, Abílio, caso queira utilizar esse período na contagem de tempo de contribuição, para uma futura Aposentadoria por Tempo de Contribuição precisará complementar o INSS, pagando a diferença sobre o valor de R$ 45,00.
Já nos casos em que o empregado tem o seu contrato de trabalho suspenso temporariamente, estes deverão, no mês da suspensão, complementar a sua contribuição previdenciária se esta for inferior ao valor mínimo, tendo em vista que o salário e com base nos dias efetivamente trabalhados.
Nesse caso, em que o empregado está com seu contrato temporariamente suspenso, será necessário recolher para o INSS na qualidade de segurado facultativo, vamos utilizar dois exemplos, vejamos:
Abílio possui um salário de R$ 1.800,00, foi suspenso pela empresa a partir de 15.04.2020, por um período de 60 dias.
Em abril, seu salário proporcional foi de R$ 840,00, e a contribuição descontada pela empresa foi de R$ 63,00. Logo, para complementar o INSS, deverá realizar o seguinte cálculo:
Diferença entre a remuneração (R$ 840,00) e o salário mínimo atual (R$ 1.045,00): R$ 205,00.
Observando-se as alíquotas aplicadas caso a caso, nesse nosso exemplo a Contribuição complementar e de: R$ 18,45 (R$ 205,00 x 9%). No mês que o empregado não tiver remuneração o recolhimento deve ser feito por meio de Guia da Previdência Social (GPS), gerada através do site da Receita Federal (htt://sal.receita.fazenda.gov.br/PotalSallnternet/faces/pages/índex.xhtml) com código de recolhimento 1406 – Facultativo Mensal.
A alíquota utilizada para o recolhimento como facultativo é de 20 % sob o valor, para aproveitamento na aposentadoria por Tempo de Contribuição, ou seja, entre o salário mínimo (R$ 1.045,00) e o teto previdenciário (R$ 6.101,06). Portanto, o valor mínimo de contribuição é de R$ 209,00 (20% do salário mínimo), e o máximo é de R$ 1.220,21 (20% do teto). O prazo para pagamento da contribuição é sempre até o dia 15 de cada mês, prorrogando-se para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário. Vamos ao exemplo:
Abílio está com seu contrato de trabalho suspenso durante o mês de junho, e por essa razão ele não terá nenhum dia de trabalho, e consequentemente não terá recolhimento para o INSS pela empresa, considerando que Abílio deve recolher na qualidade de segurado facultativo, ele fará a seguinte contribuição previdenciária:
Cálculo: R$ 1.045,00 * 20% = R$ 209,00 (valor que o Abílio irá pagar ao INSS)
Caso o trabalhador deseje manter a média dos salários de contribuição, pode-se optar por efetuar o recolhimento considerando o seu salário atual, o que pode ser muito vantajoso na época da concessão da Aposentadoria, tendo em vista que o INSS considera a média dos 80% dos salários de contribuição mais altos, mas este também é assunto para um próximo tema.
Em resumo, o empregado enquanto estiver com a carga horária e salário reduzidos poderá complementar a contribuição previdenciária, e aquele empregado que estiver com o seu contrato de trabalho temporariamente suspenso também poderá recolher para o INSS.
NATÁLIA PAVLOV É ASSISTENTE JURÍDICO NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, PÓS GRADUADA EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO PELA FACULDADE DE DIREITO DE SOROCABA (FADI).
REFERÊNCIAS:
Acesso: 09/06/2020
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art62 (art. 62 § 7o)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ato-cn-44-2020.htm
Fonte: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm (art.13)
Fonte: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social- gps/tabela-de-contribuicao-mensal/